IGREJA EM SARDE | ||
|
|
2 |
Comissão de Doutrina da Igreja em Sardes
Aprovação
CAPÍTULO UM
Das disposições preliminares
Art. 1o – O presente Código de Ética, doravante Código, regulamenta os direitos e os deveres dos pastores inscritos na Ordem dos Pastores DA IGREJA EM SARDES, formados no âmbito do ministério fim dos tempos. Doravante chamada Comissão pastoral.
Art. 2o – Os infratores do presente Código sujeitar-se-ão às sanções previstas no Art. 31, seus incisos e parágrafos.
CAPÍTULO DOIS
Dos princípios gerais
Art. 3o – O pastor de que trata este Código, é o ministro religioso, que atua na pregação e comunicação do Evangelho, no ministério eclesiástico e denominacional, reabilitando e aperfeiçoando vidas, sem discriminação de qualquer natureza.
Art. 4o – O pastor compromete-se com o bem-estar das pessoas sob seus cuidados, utilizando todos os recursos lícitos e éticos disponíveis, para proporcionar o melhor atendimento possível, com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade, assumindo a responsabilidade por qualquer ato ministerial ou pessoal do qual tenha participado.
Art. 5º – O pastor tem o dever de exercer seu ministério com honra, dignidade e a exata compreensão de sua responsabilidade.
Art. 6o – O pastor deve aprimorar seus conhecimentos bíblicos, teológicos, ministeriais e culturais, usando sempre que possível o melhor do progresso técnico-científico nas pesquisas bíblicas e teológicas.
Art. 7o – O pastor deve honrar sua responsabilidade para com outros colegas de ministério, mantendo elevado nível de dignidade e harmonioso relacionamento com estes e com todas as pessoas.
CAPÍTULO TRÊS
Dos direitos fundamentais do pastor
Art. 8o – São direitos fundamentais do pastor:
I – Exercer o ministério sem ser discriminada ou discriminada por razão de raça, cor ou por motivo de orientação sexual. Ordem social, econômica ou de qualquer natureza;
II – ter condições de trabalho em ambiente que honre e dignifique seu ministério;
III – guardar sigilo de ordem profissional. O sigilo de que trata este inciso é inerente ao exercício do ministério pastoral. Impõe-se o seu respeito, salvo em casos de grave ameaça à vida ou à honra, quando o pastor for confrontado pela pessoa de quem obteve a informação ou ainda em defesa própria. O pastor pode guardar sigilo mesmo em depoimento judicial, em processo no qual ocorra situação em que serviu no aconselhamento ou em orientação pastoral;
IV – ser cientificado de qualquer denúncia ou documento que a Ordem vier a receber sobre sua pessoa ou ministério;
V – defender-se em processo ou julgamento a seu respeito, no âmbito da Ordem;
VI – ser cientificado pelo colega que tenha informação ou conhecimento de algum fato que comprometa seu nome, ministério ou família;
VII – dizer não a qualquer diretriz contrária ao exercício digno, ético e bíblico do ministério pastoral;
VIII – exercer o ministério com liberdade, dentro dos princípios bíblicos, não sendo obrigado a aceitar imposições incompatíveis com seus dons, talentos, convicção doutrinária e consciência;
CAPÍTULO QUATRO
Dos deveres fundamentais do pastor
Art. 9o – São deveres fundamentais do pastor:
I – Manter comportamento digno, zelar e valorizar a dignidade do ministério pastoral;
II – zelar pela saúde espiritual e pela dignidade das pessoas que lidera e com quem se relaciona no exercício do ministério;
III – lutar pela harmonia entre os colegas de ministério;
IV – abster-se da prática de atos que impliquem mercantilizarão do ministério pastoral e eclesiástico ou sua má conceituação;
V – tratar com isenção situações em que estejam envolvidos a própria família ou parentes;
VI – não utilizar indevidamente o conhecimento obtido em aconselhamento ou prática ministerial equivalente, ou mesmo o conhecimento teológico e da autoridade emanada do cargo ou função ministerial, como instrumento de manipulação de pessoas ou obtenção de favores pessoais;
VII – não fazer ou se utilizar de denúncias anônimas, para corrigir o erro de um colega de ministério (Mt 18.15-17);
VIII – não faltar com o decoro parlamentar; sempre agir de modo equilibrado nas intervenções em plenário, na igreja ou na vida denominacional;
IX – não ser conivente com erros doutrinários;
X – não anunciar nem fazer uso de títulos aos quais não faça jus;
XI – não se utilizar de dados imprecisos, não comprovados ou falsos, em sermões, palestras, conferências etc., para justificar, impressionar ou demonstrar validade de prática ministerial;
XII – não divulgar pública nem particularmente assuntos que estão sendo tratados, no âmbito do ministério, ou da denominação, mesmo omitindo nomes;
XIII – responsabilizar-se por toda informação que divulga pública ou particularmente;
XIV – quando convidado a pregar, fazer palestras, aconselhamento, consultoria ministerial ou qualquer outro serviço em igreja que tenha pastor, informar-se imediatamente se o pastor tem conhecimento e concorda com o convite. Em seguida, procurá-lo para acertar os detalhes da tarefa a executar;
XV – indenizar prontamente o prejuízo que causar, seja por culpa ou dolo;
XVI – apresentar-se de modo compatível com a dignidade do ministério pastoral, sendo observador dos horários, dos compromissos e sóbrio no procedimento;
XVII – encorajar os membros da igreja a obedecerem às leis do país e aos princípios éticos da Bíblia;
XVIII – abster-se de pronunciamento tendencioso ou discussões estéreis sobre assuntos doutrinários e ministeriais;
XIX – em caso de dúvida sobre questões não previstas neste Código, consultar a Comissão de Ética da Ordem;
XX – atuar com absoluta imparcialidade na atividade pastoral e no envolvimento denominacional, não ultrapassando os limites da sua atribuição e competência;
XXI – não acobertar erro ou conduta antiética de outro pastor dentro da igreja em sardes ministério fim dos tempos;
XXII – não se utilizar da posição para obstruir a verdade, impedindo que subordinados ou membros da igreja ajam dentro dos princípios éticos e bíblicos;
XXIII – não se prevalecer de situações decorrentes do relacionamento pastoral para obter vantagens financeiras, políticas ou outras de quaisquer espécies;
XXIV – abster-se de patrocinar ou participar de toda causa prejudicial e contrária ao ministério pastoral, à ética bíblica e às leis do país;
XXV – evitar demandas judiciais contra irmãos na fé, colegas de ministério e igrejas, preferindo utilizar-se de órgãos cristãos competentes (1Co 6.1-11).
CAPÍTULO CINCO
Dos deveres do pastor para com a vida pessoal
Art. 10 – Na qualidade de líder do povo de Deus, o pastor deve:
I – Ser exemplo de vida moral e espiritual, de conduta, de pureza no trato com o sexo oposto, de santidade em suas conversações, atitudes e atos (1Pe 5.3; 1Tm 4.12);
II – ser honesto e responsável com a vida financeira, pagar em dia seus compromissos, não procurar benesses ou privilégios em virtude da função pastoral; ser generoso com as boas causas, adotando estilo de vida cristã pautado na simplicidade e no amor;
III – ser sempre verdadeiro, jamais plagiar trabalho alheio ou exagerar os fatos, fazendo mau uso das experiências pessoais;
IV – abster-se de assinar como fiador e de envolver-se em sociedade mercantil com membros da igreja;
V – evitar emprestar ou tomar dinheiro emprestado a membros da igreja;
VI – imitar o Senhor Jesus em suas relações interpessoais, não importando a raça, a condição social, o sexo, a religião ou mesmo a posição de influência da pessoa na igreja ou na comunidade.
CAPÍTULO SEIS
Dos deveres do pastor para com a própria família
Art. 11 – Em relação à própria família, o pastor deve:
I – Ser marido de uma só mulher. Se o pastor houver contraído segundas núpcias, de acordo com as leis americanas, não deverá exercer atividades ministeriais antes de legalizar a situação civil anterior no país de origem. Todos os casos de divórcio e segundo casamento serão encaminhados à Comissão de Ética da Ordem, que os examinará separadamente. A Ordem terá a prerrogativa de rejeitar pedidos de filiação ou de desligar do rol, o pastor que der causa ao divórcio. Todos os casos tratados neste inciso poderão ser reestudados, em qualquer tempo, seja por mudança de circunstância, ou de entendimento da Ordem (1Tm 3.2; Ef 5.25-29; Cl 3.19);
II – Compreender o papel da esposa, reconhecer a importância do companheirismo, que deve prevalecer sobre o individualismo, no casamento não cometer adultérios. Prostituição nem sair com outras mulheres. Qualquer compromisso que envolva membros da igreja suas esposas deverá esta ciente dos compromissos (1Pe 3.7);
Em caso de adultério o pastora perdera seu cargo imediatamente se comprovado por 3 testemunhas e acatado por 3 membros do conselho da igreja em sardes. Primeira o pastora ficara por 10 meses fora do cargo. Se continuar na pratica será tira do cargo.
III – ser zeloso na criação dos filhos (1Tm 3.4);
IV – tratar a esposa e os filhos conforme estabelece a Palavra de Deus, constituindo-se em exemplo para a própria família e para todo o rebanho (Ef 5.24-33; 6.4; 1Tm 3.4-5; 1Pe 3.7; Tt 1.6; Lc 11.11,13);
V – evitar comentar, na presença dos filhos menores, problemas, aflições ou frustrações do ministério, procurando, contudo, mostrar-lhes os desafios contínuos e chamar-lhes sempre a atenção para as bênçãos e o privilégio de ser chamado pelo Senhor.
CAPÍTULO SETE
Dos deveres do pastor para com a igreja
Art. 12 – Em relação à igreja em que exerce o ministério, o pastor deve:
I – Tratar a igreja em sardes com toda consideração e estima, sabendo que a igreja em sardes pertence ao Senhor (Ef 5.23,25; 1Pe 5.2-3);
II – quando sustentado pela igreja, considerar ponto de honra dedicar-se ao ministério pastoral, não aceitando outra incumbência, mesmo na causa, ou trabalho remunerado, sem conhecimento da igreja (1Tm 5.17; 5.18; 6.9; 2Tm 2.4);
III – ser imparcial no trabalho pastoral, não se deixando levar por partidos ou preferências pessoais; pelo contrário, o pastor deve ensinar à igreja a buscar a vontade de Deus (1Pe 5.1-3);
IV – abster-se de assumir compromissos financeiros pela igreja, sem que, para isso, seja por ela autorizado;
V – respeitar as decisões da igreja, orientando-a e esclarecendo-a em suas decisões;
VI – procurar ser um servo da igreja, conforme o modelo deixado pelo Senhor Jesus, e servindo de exemplo ao rebanho;
VII – guardar sigilo absoluto sobre o que saiba em razão de aconselhamento, atendimentos e problemas daqueles que o procuram para orientação, a não ser nos casos em que a revelação se torne extremamente necessária, para evitar danos à sua própria pessoa e a outras, ou em atendimento às exigências da lei, conforme normatização deste Código;
VIII – procurar diligentemente conduzir pessoas a Cristo e a se tornarem membros da igreja, sem, contudo, lançar mão de expedientes como proselitismo entre membros de outras igrejas (Rm 15.20; 2Co 10.13-18);
IX – eximir-se de promover ou aprovar qualquer manobra para manter-se no cargo ou ainda para obter posição denominacional; antes, colocar-se exclusivamente nas mãos do Senhor para fazer o que lhe aprouver (1Co 10.23,31);
X – ser prudente em relação à aceitação de convite para o pastorado, não se insinuando nem se oferecendo, mas buscando orientação, direção do Espírito Santo e respeitando a vontade da igreja (At 13.1-3);
XI – quando perceber que seu ministério não está contribuindo mais para a edificação dos crentes e o crescimento do Reino de Deus, não insistir em permanecer em uma igreja (Fp 1.24);
XII – quando convidado a pastorear outra igreja, nunca usar o convite como recurso para constranger a igreja que pastoreia ou para auferir qualquer tipo de vantagem (1Pe 5.2);
XIII – sempre que for imperativo deixar o pastorado, dar conhecimento prévio à igreja;
XIV – apresentar um pedido de renúncia à igreja, somente quando estiver plenamente convencido de que deve afastar-se do pastorado;
XV – ao deixar o pastorado, evitar fazer referências negativas à igreja de onde saiu;
CAPÍTULO OITO
Dos deveres do pastor para com o ministério
Art. 13 – Em relação ao trabalho que exerce, o pastor deve:
I – Exercer o ministério com dedicação e fidelidade ao Senhor e à igreja em sardes (1Co 4.1-2);
II – zelar pela seriedade do púlpito, tanto no preparo das mensagens quanto na fidelidade da comunicação e na apresentação pessoal;
III – mencionar, sempre que possível, as fontes de que se serviu para pregar ou escrever. Autenticidade deve ser característica marcante na ação pastoral;
IV – ter elevado respeito pelo lar que visita, nos contatos pessoais com as ovelhas e pessoas com quem dialoga (Cl 4.6);
V – guardar sigilo daqueles que o procuram para aconselhamento; nunca usar as experiências da conversação pastoral como ilustração em mensagens ou em conversas particulares, mesmo que omitindo nomes;
VI – mostrar-se pronto a receber conselho ou repreensão de colegas de ministério, através da Ordem ou de comissão por ela nomeada, toda vez que sua conduta for julgada repreensível;
VII – ao aconselhar, ter o cuidado de não decidir pelo aconselhando; ser claro e adverti-lo, quando necessário, quanto aos eventuais riscos de suas pretensões;
VIII – ser sempre cuidadoso ao emitir conceito sobre uma pessoa denunciada, antes de ouvi-la;
CAPÍTULO NOVE
Dos deveres do pastor para com a Denominação
Art. 14 – Em relação à Denominação, o pastor deve:
I – Manter-se leal aos ideais da Denominação Batista ou desligar-se dela, se, em boa consciência, nela não puder permanecer. Além disso, deve abster-se de influenciar a igreja que pastoreia a fazer o mesmo;
II – prestar cooperação leal à Ordem e à Denominação Batista, contribuindo para viabilizar os esforços de expansão do Reino de Deus;
III – estimular sua igreja a ser fiel à Denominação na cooperação financeira;
IV – respeitar as entidades ou instituições denominacionais, e não difamar seus dirigentes;
V – quando desejar atingir qualquer posição denominacional, abster-se de agir desleal ou contrariamente aos princípios éticos e bíblicos;
VI – eximir-se de usar a posição denominacional ou ministerial para impor sua vontade ou a de grupos que represente;
CAPÍTULO DEZ
Dos deveres do pastor que exerce atividades denominacionais
Art. 15 – Em relação ao exercício de atividades denominacionais, em que serve com cargo eletivo ou como empregado, o pastor não deve:
I – Servir-se da entidade ou instituição denominacional para promoção própria e para obter vantagens pessoais ou familiares;
II – prejudicar moral ou materialmente a entidade ou instituição;
III – usar a posição para coagir a opinião de colega ou subordinado;
IV – servir-se da posição hierárquica para obrigar subordinados a efetuar atos em desacordo com a lei, com este Código, ou com princípios éticos e bíblicos;
V – valer-se da influência ministerial em benefício próprio ou de outrem, devendo evitar qualquer atividade que vise ao aproveitamento da influência para o mesmo fim;
VI – patrocinar o interesse de parentes ou pessoas conhecidas, que tenham negócios, de qualquer natureza, com a instituição ou entidade em que trabalhe.
Art. 16 – O pastor deve manter sigilo profissional no exercício de cargo ou função denominacional.
Parágrafo único – No caso de ter conhecimento de atos comprovadamente ilícitos ou prejudiciais à instituição, entidade ou Denominação, o pastor deve procurar seu superior imediato na instituição e formalizar denúncia, se possível, por escrito. Não sendo ouvido, deve dirigir-se ao superior hierárquico e, em última instância, ao órgão administrativo ou mantenedor da instituição para apresentar denúncia, munido com as devidas provas.
Art. 17 – O pastor empregado da Denominação deve submeter-se às penalidades cabíveis, imputadas pelos órgãos denominacionais a que estiver sujeito, inclusive reparando possíveis danos por ele praticados contra a instituição e assumindo as responsabilidades legais.
CAPÍTULO ONZE
Dos deveres do pastor para com os colegas de ministério
Art. 18 – O relacionamento entre pastores deve basear-se no amor fraterno, no respeito mútuo, na liberdade e independência ministeriais de cada um. Assim, de modo geral, em relação aos colegas de ministério, o pastor deve:
I – Procurar relacionar-se bem com todos os pastores, respeitando-lhes o ministério e, tanto quanto possível, cooperar com eles;
II – procurar servir aos colegas de ministério e às suas respectivas famílias, mediante conselho, apoio e assistência pessoal;
III – recusar-se a tratar outros pastores como competidores; antes, deve considerá-los como cooperadores na causa comum, sem menosprezar ou discriminar qualquer um deles, sob qualquer forma (Fp 2.3; 1Co 3.5,7,9);
IV – ser honesto em questões de recomendação de colegas para o ministério de alguma igreja ou para o exercício de funções denominacionais;
V – cultivar o hábito da franqueza, cortesia, hospitalidade, diplomacia, boa vontade, lealdade e cooperação, dispondo-se a ajudar a qualquer colega em suas necessidades (Jo 15.17; Rm 12.9,10,17,18);
VI – evitar intrometer-se, tomar partido ou opinar sobre problemas que surgirem nas igrejas, a não ser quando convidado pelo pastor titular a prestar-lhe assessoria (Mt 7.12; 1Pe 4.15; Pv 26.17);
VII – não divulgar, publica ou particularmente, notícia desabonadora de qualquer colega (Pv 10.19; 13.3);
VIII – ao tomar conhecimento de má conduta de um colega, fazer contato primeiramente com ele. Não sendo atendido, dirigir-se à direção da Ordem para dar ciência do ocorrido;
IX – ainda que leal e solidário aos colegas, o pastor deve negar-se a permanecer em silêncio, quando algum deles estiver desonrando o ministério. Havendo provas concludentes, deve tomar medidas no sentido de recuperar e, em último caso, disciplinar o faltoso (1Tm 5.19-24; Mt 18.15-17);
X – revelar espírito cristão em relação ao colega que o antecedeu no pastorado, não importanto se ele saiu ou permaneceu como membro da igreja. O predecessor, por sua vez, deve revelar o mesmo espírito em relação ao sucessor;
XI – quando sem pastorado, comportar-se como ovelha do pastor da igreja a que se filiou, sem interferir no ministério do colega e só exercendo atividades na igreja quando solicitado por ele;
XII – rejeitar convites para visitas de aconselhamento, pregar, dirigir qualquer tipo de cerimônia na igreja pastoreada por outro colega, ou na residência de membros da igreja, sem conhecimento e aprovação do pastor, a não ser em casos de emergência, em que possa colaborar para o bom nome do colega;
XIII – evitar sondagens para outro pastorado, se o pastor da igreja interessada ainda estiver no cargo, ou não houver anunciado oficialmente sua saída; a não ser os casos em que o próprio pastor da igreja esteja dirigindo a sucessão;
XIV – evitar permanecer na igreja, quando deixar o pastorado, a fim de não constranger o colega que o substituir ou interferir em seu trabalho, mas estar pronto a oferecer-lhe ajuda, conforme suas possibilidades, quando for por ele solicitado (Mt 7.12; 1Co 10.31);
XV – valorizar e honrar o trabalho do antecessor, ao assumir novo pastorado, não fazendo nem permitindo que sejam feitos comentários desairosos a seu respeito, por parte de membros da igreja ou de quem quer que seja (Mt 7.12; 1Tm 5.19; Hb 13.7);
XVI – tratar com respeito e cortesia o predecessor que retorna ao campo ou que visita a igreja;
XVII – enaltecer o ministério do sucessor, recusando-se a interferir, ainda que nas mínimas coisas, na igreja a que antes serviu;
XVIII – negar-se a falar desairosamente sobre a pessoa ou o ministério de outro pastor, especialmente seu predecessor ou sucessor (Tg 4.11);
XIX – rejeitar convite para falar em local onde sabe que sua presença pode causar constrangimento ou atrito;
XX – evitar criticar, pública ou particularmente, erros de um colega ausente (Mt 18.15-17);
XXI – negar-se a divulgar ou até procurar impedir que sejam divulgadas informações desabonadoras sobre a vida e a atuação de outro pastor;
XXII – evitar críticas a métodos ou técnicas utilizadas por outros pastores, como sendo inadequadas ou obsoletas;
XXIII – antes de solicitar a carta de transferência de um membro de outra igreja, certificar-se do motivo da solicitação;
XXIV – ao receber no rol de membros uma pessoa que, sabidamente, enfrentou problemas em sua igreja de origem, encorajá-la a buscar solução para o problema, inda que a longo prazo;
XXV – rejeitar aceitar, orientar ou pastorear grupos dissidentes sem prévio contato com a igreja de onde saíram e seu pastor, para se inteirar dos fatos que levaram o grupo a tomar tal decisão.
CAPÍTULO DOZE
Dos deveres do pastor no ministério colegiado
Art. 19 – Em relação a colegas de ministério colegiado, quando titular, o pastor deve:
I – Relacionar-se bem com todos os pastores da equipe, considerando-os participantes na obra de Deus, respeitando-lhes o ministério e com eles cooperando;
II – servir aos colegas de ministério colegiado e a suas respectivas famílias, mediante conselho, apoio e assistência pessoal;
III – recusar-se, sob qualquer pretexto, a tratar os colegas de equipe como competidores;
IV – recusar-se a fazer comentário negativo sobre a pessoa ou o ministério de qualquer membro da equipe colegiada;
V – recusar-se a utilizar a posição de liderança como expediente de coação dos colegas do ministério colegiado;
VI – agir com honra e dignidade, em caso de necessitar demitir um membro da equipe colegiada, respeitando o colega e explicando-lhe os motivos da demissão;
Art. 20 – Em relação a colegas de ministério colegiado, o pastor, quando não-titular, deve:
I – Ser leal ao pastor titular e apoiá-lo. Se por algum motivo não for possível fazê-lo, procurar outro lugar onde servir, em vez de fazer-lhe oposição;
II – ser leal aos demais colegas de equipe e colaborar com todos eles;
III – desempenhar bem seu papel e responsabilidade na equipe, ao invés de competir ou sentir-se ameaçado por outros membros da equipe;
IV – manter bom relacionamento com todos os colegas de equipe;
V – orientar, biblicamente, membros da igreja que lhe apresentem discordância com o pastor titular, contribuindo para criar um ambiente de conciliação entre as partes;
Art. 21 – O pastor, titular ou não, deve abster-se de participar em processo disciplinar, na Ordem, que envolva membro de sua equipe colegiada.;
Art. 22 – o pastor, titular ou não, jamais deve prevalecer-se da amizade na igreja para mobilizar famílias ou grupos contra um colega de equipe colegiada. Pelo contrário, deve procurar mantê-lo informado de opiniões que lhe são contrárias e colocar-se à disposição para ajudá-lo na solução de eventual conflito.
CAPÍTULO TREZE
Dos deveres do pastor em atividade pastoral em outros pais
Art. 23 – Em relação à sociedade e à política, o pastor deve:
I – Imprimir em sua comunidade, mediante exemplo de vida, o espírito de altruísmo e participação;
II – agir dentro do espírito cristão, sem discriminar quem quer que seja, quando estiver presente a celebrações cívicas que ocorrerem na comunidade;
III – praticar a cidadania cristã responsável, sem engajar-se em atividade que não seja ética, bíblica e prudente;
IV – dar apoio à moralidade pública na comunidade;
V – aceitar responsabilidade de serviço comunitário, quando for compatível com os ideais bíblicos;
VI – ser prudente e zeloso em todos os seus relacionamentos (1Tm 5.1-2);
VII – abster-se de envolvimento com organizações político-partidárias, e com quaisquer outras que sejam conflitantes com os princípios do Evangelho de Jesus Cristo.
Art. 24 – Em relação à atividade ministerial e à família, o pastor deve:
I – Considerar como responsabilidade principal ser pastor da igreja e não negligenciar deveres pastorais para servir a outros interesses;
II – dar prioridade à própria família. No caso da esposa e também dos filhos menores perderem o status migratório, ou serem impedidos de entrar no país, o pastor deve ter como principal cuidado a unidade da família e considerar, junto à igreja, o seu retorno ao país de origem.
Art. 25 – É vedado ao pastor em atividade pastoral nos Estados Unidos:
I – Exercer o ministério pastoral sem documentação adequada. Será considerada falta gravíssima o desempenho de qualquer tipo de atividade com documentos falsos;
II – viver ou incentivar outros a viverem em desacordo com as leis dos país;
III – sugerir, facilitar, incentivar ou recomendar a qualquer pessoa a obtenção ou os meios para obter documentação americana fraudulenta;
IV – promover ou estimular, sob qualquer pretexto, a vinda de brasileiros ou de pessoas, de qualquer nacionalidade, para os Estados Unidos, usando meios ilegais;
V – prometer a legalização com o intuito de manter a pessoa no rol de membros, ou com qualquer outro intento;
VI – incentivar, participar ou patrocinar casamento comercial para a legalização de qualquer pessoa.
CAPÍTULO QUATORZE
Da observância, aplicação e cumprimento deste Código de Ética.
Art. 26 – O julgamento das questões relacionadas à transgressão dos preceitos deste Código será realizado pela Ordem, com vistas a recuperar o pastor faltoso, ou a promover conciliação, quando mais pessoas estiverem envolvidas.
Art. 27 – A Ordem encaminhará à Comissão de Ética as questões relacionadas à quebra dos preceitos deste Código, que as examinará e encaminhará parecer. Caberá à Ordem o julgamento de todas as questões, salvo quando delegar, por escrito, poderes à Comissão de Ética.
Art. 28 – Toda denúncia deve vir em documento assinado pelo denunciante.
Parágrafo único – Abaixo-assinados, com mais de uma via, devem ser rubricados em todas as páginas, por pelo menos 5 (cinco) pessoas da lista de assinaturas.
Art. 29 – Ao receber denúncia contra um pastor, a Comissão de Ética deve dar imediata ciência ao interessado, mesmo que o assunto seja do seu conhecimento, e convocá-lo a prestar esclarecimentos. A convocação a que se refere este artigo deve ser por escrito e enviada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único – Constituirá falta grave a recusa de comparecimento perante a Comissão de Ética da Ordem.
Art. 30 – Tanto a parte denunciante quanto a denunciada poderão requerer, a qualquer momento, ciência do andamento do processo, bem como acesso a documentos nele juntados, sendo vedadas a ambas as partes a retirada de qualquer documento.
CAPÍTULO QUINZE
Das sanções aplicáveis
Art. 31 – Os preceitos deste Código são de observância obrigatória e a sua violação sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência particular, pela Comissão de Ética da igreja em sardes;
II – advertência pública pelo pastor presidente da igreja sede;
III – suspensão de cargo, quando aplicável pela igreja em sardes
IV – desligamento do rol da igreja em sardes em todo o território Nacional e mundial
CAPÍTULO DEZESSEIS
Das agravantes e atenuantes aplicáveis
Art. 32 – Considera-se manifesta gravidade:
I – Imputar a alguém fato antiético de que o saiba inocente, dando causa a instauração de processo ético;
II – acobertar ou ensejar o exercício ilícito da atividade ministerial ou de profissões consideradas ilegais;
III – ser reincidente em processo ético neste país ou fora dele;
IV – omitir, por ocasião da filiação à Ordem, condenação em processo ético anterior;
V – praticar ou ensejar a prática de atividade torpe, assim considerada pelas leis do país e pelos princípios éticos e bíblicos.
Art. 33 – Constituem-se atenuantes na aplicação das penalidades:
I – Nunca haver sido condenado por infração ética;
II – haver reparado ou minorado o dano causado;
III – haver prestado ou estar prestando relevantes serviços à Denominação ou a igrejas batistas, assim considerados pela Ordem.
CAPÍTULO DEZESSETE
Das disposições gerais
Art. 34 – O pastor poderá requerer desagravo público à Ordem, quando houver sido atingido pública e injustamente, no exercício do ministério pastoral ou em sua vida pessoal e familiar.
Art. 35 – O pastor está obrigado a acatar e a respeitar as decisões da Ordem.
Art. 36 – A alegação de ignorância ou má compreensão dos preceitos deste Código não eximem de penalidade o infrator.
Art. 37 – O pastor que for condenado por infração ética prevista neste Código, deve ser sempre objeto de reabilitação por parte da Ordem.
Art. 38 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria da igreja em sardes convocada pelo pastor presidente ministro geral para estes fins.
Art. 39 – O presente Código entra em vigor na data da sua aprovação e se aplica a todos os pastores filiados à Ordem, mesmo aqueles que não exerçam atividade pastoral. Alterações só poderão ser feitas em assembleia, em cuja convocação conste: Reforma do Código de Ética.
Código de Ética Aprovado pela Assembleia da Associação da Igreja em sardes ministério fim dos tempos
BELO HORIZONTE 15 /09/ de 2016